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quinta-feira, 20 de maio de 2010

GUEDES - A necessária criminalização da conduta dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas)

GUEDES, Oneir Vitor Oliveira.
A necessária criminalização da conduta dos guardadores clandestinos de veículos (flanelinhas).
Jus Navigandi.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13272.
Acesso em: 20 maio 2010.

Um comentário:

  1. Ninguém melhor, para combater essa praga chamada “flanelinha”, do que o guardador autônomo de veículos que, como é de conhecimento das autoridades públicas, é um profissional reconhecido pela Lei Federal nº 6.242/75, regulamentada pelo Decreto nº 79.797/77.
    Por força da Lei Estadual nº 2077/93, regulamentada pela Portaria PCERJ Nº 393/2006, o crachá de identificação do guardador autônomo de veículos, é emitido pela Secretaria de Segurança Pública, através das Delegacias Legais.
    Além da profissão e função regulamentadas tem, ainda, o guardador de veículos, a sua atividade referendada pela Lei Municipal nº 1.182/87.
    Para a concessão do seu registro profissional na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, tem que fornecer, nos termos do Decreto Federal nº 79.797/77: os seguintes documentos:
    I - identidade;
    II - atestado de bons antecedentes;
    III - certidão negativa dos cartórios criminais;
    IV - estar em dia com as obrigações eleitorais;
    V - quitação com o serviço militar.
    Apoiado na alavanca das leis vigentes que viabilizaram o exercício desta singular, porém honrada profissão, o guardador autônomo de veículos, contribui, para os cofres públicos, por força de uma decisão judicial, conforme parcial provimento determinado pela DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Agravo de Instrumento nº 2009.002.35434, com 30% (trinta por cento) do valor cobrado do usuário, embora o percentual legal seja de 20% (vinte por cento).

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